quarta-feira, 30 de março de 2011

Estamos a beira de uma Crise Nuclear Internacional?

Recentemente tem ocupado um grande espaço na mídia a ultima grande catástrofe natural ocorrida no Japão, um terremoto de grande magnitude, que por sua vez causou um grande maremoto. Após grandes catástrofes naturais por menor que seja a sua extensão, existe um impacto efetivo na vida pratica da localidade em que ocorreu o desastre natural, no caso em analise o dano causado foi máximo, em um estado amplamente industrializado, com uma economia forte e a cada dia mais crescente, mas o que mais chama a nossa atenção é a questão dos possíveis vazamentos de materiais nucleares em Fukushima e seu impacto sobre as questões ambientais. Analisamos aqui, o meio ambiente em seu paradigma global. O Principio I da Declaração de Estocolmo, assim dispõe: “O homem tem o direito fundamental à liberdade, à igualdade e ao desfrute de condições de vida adequados em um meio cuja qualidade lhe permita levar uma vida digna e gozar de bem-estar e tem a solene obrigação de proteger e melhorar esse meio para as gerações presentes e futuras”. Consagrando desta forma, o principio de que o Ambiente Ecologicamente Equilibrado é um Direito Fundamental da Pessoa Humana, é preciso perceber que se o ambiente não dá às pessoas as condições adequadas para a sua vida saudável é preciso que alguém tome uma postura no sentido de promover tal direito fundamental, mas as ameaças a pessoa humana na maioria das vezes são produzidas pelas próprias pessoas, caso em que, no Japão tal princípio pode sim estar sendo desrespeitado indiretamente, mas, não diretamente, uma vez que o motivo que ocasionou o possível vazamento é uma catástrofe natural. Ainda falando sobre a declaração de Estocolmo o principio 17, insiste que a intervenção do estado é obrigatória, portanto não se pode admitir que algum país seja omisso em sua obrigação de proteger e controlar o uso dos recursos ambientais a ele pertencentes, por serem os bens naturais de natureza publica e coletiva. É preciso analisar ainda que, quanto ao dano ambiental é imprescindível impedi-lo (Principio da Prevenção e Precaução), uma vez que sua reparação poderá ser impossível ou difícil, técnica ou economicamente. No caso da usina nuclear japonesa, outro problema ainda se demonstra e outros princípios do direito ambiental não são levados em conta. Pensando ainda em um meio ambiente globalizado, a comunidade internacional amparada pela Declaração do Rio de Janeiro, deveria se informada e notificada da situação ambiental, em decorrência dos princípios 10, 18 e 19, mas, contrariamente a estes preceitos o estado japonês tem negado informações. Devemos ainda, falar sobre outro princípio o da Cooperação entre os Povos, consagrado no princípio 2 da Declaração do Rio de Janeiro, veremos que embora cada estado tem o direito de explorar seus recursos naturais, desde que não coloque em risco o equilíbrio ambiental de outros estados. No caso em estudo, o Japão ao desrespeitar tais princípios coloca em risco a relação de equilíbrio entre as nações quanto ao controle ambiental, ainda poucos minutos antes de iniciar a redação deste artigo, através de um canal a cabo de notícias soube que em Nova York foi detectada, na chuva, certa quantidade de material radioativo proveniente da usina japonesa, a quantidade de acordo com a notícia é ínfima e por isso não causa risco a saúde humana, mas, em longo prazo poderá ser, vemos aí a quebra do ultimo princípio declinado.